DGAJDirecção-Geral da Administração da Justiça |
|
|
|
Legislação - Arquivos JudiciaisConsulte aqui legislação sobre:
- Acesso aos documentos - Boletins de voto (eliminação) - Estatuto das carreiras de pessoal da área BAD - Gestão de documentos - Instituições arquivísticas - Regime geral dos arquivos e do património arquivístico - Técnicos prossionais de arquivo dos tribunais
Acesso aos documentos
Boletins de Voto (eliminação) (Ministério da Administração Interna) - Regulamenta a eleição do Presidente da República. O nº 2 do Artº 94º estabelece: "Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz determinará a destruição dos boletins."Lei nº 14/79, de 16 de Maio (Assembleia da República) - Lei Eleitoral para a Assembleia da República. O nº 2 do Artº 104º estabelece: "Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins."
Lei Orgânica nº 15-A/1998, de 03 de Abril (Assembleia da República) - Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo.
O nº 2 do Artº 147º estabelece: "Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins."Os nºs 1 e 2 do Artº 161 estabelecem: "1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento intermédio, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha funcionado.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto das actas das assembleias de apuramento."
Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto (Assembleia da República) - Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à
Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.O nº 2 do Artº 138º estabelece: "Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins."
Estatuto das carreiras de pessoal das áreas BAD O mapa II, anexo ao diploma, descreve o conteúdo funcional da carreira de técnico-profissional de arquivo, referindo: Ao técnico-adjunto de arquivo incumbe genericamente realizar tarefas relacionadas com a gestão de documentos, o controlo das incorporações, o registo, a cotação, o averbamento de registos, a descrição de documentos, o acondicionamento de documentos, o empréstimo, a pesquisa documental, a emissão de certidões, a produção editorial e a aplicação de normas de funcionamento de arquivos, de acordo com métodos e procedimentos estabelecidos.
Gestão de Documentos
Regula o ciclo vital da documentação judicial, com realce para as operações e formalidades de remessa para arquivo intermédio e definitivo, eliminação e microfilmagem de processos. Define os prazos de conservação em arquivo e o destino final da documentação dos tribunais.
Decreto-Lei nº 447/88, de 10 de Dezembro - Regula a pré-arquivagem da documentação
Altera as disposições legais relativas à publicação de portarias que orientam a avaliação, selecção e eliminação da documentação, considerando indispensável que neste processo intervenham obrigatoriamente os serviços que superintendem na política arquivística. Em conformidade com este diploma seria publicada a Portaria nº 330/91, de 11 de Abril e, revogando esta, a Portaria nº 1003/99, de 10 de Novembro, ambas referentes à gestão de documentos judiciais.
Instituições Arquivísticas Nacionais
A alínea c, do nº 1, do artº 3º, afirma ser de incorporação obrigatória nos arquivos distritais a documentação dos tribunais.
Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico
Decreto-Lei nº 47/2004, de 3 de Março - Define o regime geral das incorporações da documentação de valor permanente em arquivos públicos. No artº 2º define incorporação como sendo a entrada num arquivo, na acepção de instituição cultural ou unidade administrativa, da documentação de reconhecido interesse histórico e cultural produzida por entidades públicas ou privadas, com o objectivo de a preservar, defender, valorizar e comunicar. Reafirma, no nº 1 do artº 4º, a incorporação obrigatória da documentação judicial nos arquivos distritais. Fixa, no artº 6º, em 30 anos, após a produção do dos documentos, o prazo para proceder à sua incorporação em arquivo definitivo e em 10 anos a periodicidade máxima para efectuar incorporações. Define, no artº 8º, os requisitos a observar nas incorporações:1-As incorporações são precedidas, obrigatoriamente de processos de avaliação selecção e eliminação definidos em portarias de gestão de documentos (...). 2-Entende-se por portaria de gestão de documentos a portaria conjunta do ministro que superintende nos serviços e do Ministro da Cultura, que regulamenta a avaliação, selecção e eliminação de documentos, determina os respectivos prazos de conservação administrativa, o seu destino final (...).3-A documentação a incorporar nos arquivos históricos deve cumprir os requisitos de inventariação de desinfestação, de higienização e de acondicionamento estabelecidos pelo órgão de gestão nacional dos arquivos (o Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo).
Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro - Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural. Considera ser tarefa fundamental do Estado e dever dos cidadãos a protecção e a valorização do património cultural (artºs 3º e 12º) e dedica os artºs 80 º a 83º ao património arquivístico.
Decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro - Estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico
No nº 1, do artº 2º afirma: “É direito e dever de todos os cidadãos, do Estado e demais entidades públicas e privadas, preservar, defender e valorizar o património arquivístico”. O artº 3º afirma que cabe especialmente ao Estado (alínea a) garantir a qualidade das instalações destinadas aos arquivos, (alínea c) programar e regulamentar a avaliação, a selecção e a eliminação da documentação. Considera, no artº 14º, que compete aos serviços de origem a implantação de sistemas de gestão de documentos, garantindo-lhes e provendo-os de instrumentos, recursos e infra-estruturas de apoio ao funcionamento dos referidos sistemas. Estabelece, no nº 2 do artº 17º, restrições à comunicação de documentos que contenham dados pessoais de carácter judicial, policial ou clínico.
Técnicos-Profissionais de Arquivo
Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto - Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.
Os nºs 2 e 3 do artº 4º, relativo ao pessoal técnico-profissional de arquivo, referem, respectivamente: na falta de candidatos com os requisitos legalmente previstos, o recrutamento para a categoria de técnico profissional de arquivo de 2ª classe pode ser efectuado de entre indivíduos possuidores do 11º ano; a nomeação definitiva dos indivíduos a que se refere o número anterior depende do aproveitamento em curso de formação específica, a ministrar, durante o período probatório, pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários ou por entidade por esta escolhida.
Portaria nº 721-A/2000, de 5 de Setembro - Altera os quadros de pessoal das secretarias judiciais, dos serviços do Ministério Público e das secretarias dos tribunais administrativos.
Fixa em 88 o número de técnicos-profissionais de arquivo nos tribunais.
Last modified:
08/29/2007 11:27 AM
|