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Arquivos Judiciais

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Os arquivos judiciais são valências dos tribunais que têm como missão receber, tratar e comunicar processos findos e demais documentos produzidos ou recebidos no decurso da função judicial.

Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, relativa à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, define, no seu artº 125º, que se consideram findos para efeitos de arquivo:

a)     Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;

b)    Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;

c)     Os processos em que se verifique a interrupção da instância;

d)    Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;

e)     Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim;

e considera, no nº 2 do mesmo artigo, que os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público.

Dependentes das secretarias judiciais, os arquivos articulam-se, a montante, como se deixou antever, com as secções de processos e, a jusante, com as instituições arquivísticas nacionais, mais propriamente com o Arquivo Nacional da Torre do Tombo e com os Arquivos Distritais, para onde, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 3º, do Decreto-Lei nº 149/83, de 5 de Abril e da Portaria nº 1003/99, de 11 de Abril deverão remeter os processos ou os documentos que, pelo relevo do seu valor probatório ou informativo, sejam considerados de conservação permanente.

Num contexto fortemente marcado pela hipertrofia da documentação judicial, a Direcção-Geral da Administração da Justiça tem dado particular atenção a iniciativas que, perseguindo objectivos no domínio da organização dos arquivos judiciais, permitam, também, repor o fluxo documental selectivo entre as instituições judiciárias e as instituições arquivísticas nacionais, procurando, desse modo, fazer face aos problemas decorrentes do crescimento documental e salvaguardar um património reconhecidamente relevante, seja do ponto de vista dos direitos dos cidadãos e do Estado, seja do ponto de vista da preservação da memória colectiva.

 

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