DGAJDirecção-Geral da Administração da Justiça |
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Faltas - Perguntas Frequentes
Regressado ao serviço após 18 meses de faltas por doença, o funcionário pode faltar ao serviço por motivo de consultas médicas ou tratamento ambulatório?
Answer:
As faltas ao serviço para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico do próprio ou para acompanhamento de cônjuge, ascendente, descendente e equiparados, pressupõem, sempre, situações de ausências intercaladas com períodos de prestação efectiva de serviço. São ausências que se reportam, apenas, a certos períodos do dia, não se incluindo aqui situações de ausências prolongadas ou contínuas ao serviço.
Uma vez que estas faltas do artº.52º e 53º, excluem uma ausência efectiva e contínua ao serviço, não são susceptíveis de desencadear o mecanismo automático de passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, previsto no nº 5 do artº 47º. 2 - Face aos efeitos previstos no nº 4 do artº. 52º, que considera, para todos os efeitos legais, as referidas faltas, como serviço efectivo, não podem por via disso, as horas utilizadas e convertidas em dias completos de faltas, ser incluídas no cômputo dos 31dias de serviço efectivo. Aquele período de tempo, exigido nos termos do nº 5 do artº. 47º., reporta-se, necessariamente, aos dias em que o trabalhador realiza uma prestação efectiva de trabalho. Se, estas faltas (do artº. 52º e 53º) se verificarem naquele período - "dos mais de trinta dias de serviço efectivo", elas suspendem aquela contagem, não sendo contabilizadas como tempo efectivo de serviço. São o Fax e o E-mail, meios adequados e eficazes para o envio, aos serviços, de atestados médicos e declarações de doença?
Answer:
A entrega dos documentos que comprovam a doença, só pode ser feita ou directamente nos Serviços ou enviados aos mesmos através do correio, devidamente registado, relevando neste caso a data de expedição, para efeito de cumprimento do prazo fixado - 5 dias úteis, nº 5 do art.º 30º do D.L. 100/99 e art.º 72º do C.P.A. Se um funcionário remeter, no referido período o documento comprovativo da doença, através de fax ou correio electrónico, não fica dispensado de remeter o original do documento, nem pelas vias mencionadas (directamente nos Serviços ou correio registado), nem dentro do prazo legal fixado.
A admissão de telecópia, regulada pelo Dec. Lei n.º 28/92, de 27/02, fica adstrita aos intervenientes e à prática de actos judiciais. Assim, a justificação de doença, feita através de Fax ou correio electrónico, não substitui aqueles meios legalmente admitidos. Caso se verifique esta remessa, nao fica o funcionário desobrigado de fazer o envio, do original do documento, dentro do mesmo prazo e pelos meios exigidos. Em que situações pode o funcionário faltar ao abrigo do art.º 70º do Dec-Lei n.º 100/99, de 31 de Março?
Answer:
O regime jurídico previsto no art.º 70º do Dec-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, regula as faltas ao serviço com fundamento em factos que impedem a comparência do funcionário no local de trabalho, designadamente por motivo de calamidade pública, ou por outros acontecimentos não imputáveis ao trabalhador que não se encontram previstos no diploma citado, que além de impossibilitarem o dever de assiduidade, o dificultem em termos que afastem a sua exigibilidade.
A finalidade daquela norma não tem em vista tutelar e proteger situações integradas no âmbito do foro da vida pessoal, privada e familiar dos trabalhadores, mas sim acautelar os casos em que os funcionários se encontram impedidos, por factores alheios à sua vontade, de se deslocarem para os respectivos locais de trabalho, nomeadamente em razão de greve dos transportes públicos, corte da circulação das vias de comunicação terrestres ou marítimas, acidentes de viação ou avarias mecânicas dos veículos que obstam à movimentação, e que devem ser devidamente comprovados. Quando o funcionário atinge 18 meses de faltas por doença o que deve fazer?
Answer:
Caso tenha atingido 18 meses de faltas por doença, nos 30 dias subsequentes o funcionário poderá requerer a apresentação à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, através do preenchimento do requerimento/nota biográfica (mod. 01 CGA) ou solicitar a passagem à situação de licença sem vencimento até 90 dias, por um ano ou de longa duração.
Caso não requeira a submissão à referida junta médica passará, nos termos do n.º 3 do art.º 47º, automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração. Se o funcionário pretender faltar por conta do período de férias, como deve proceder?
Answer:
O funcionário que pretenda faltar por conta do período de férias nos termos do art.º 66º do Decreto-Lei n.º 100/99 deve efectuar o pedido com a necessária antecedência e aguardar pela respectiva autorização.
Caso solicite apenas no próprio dia tem de o fazer antes do inicio da jornada laboral (in caso antes das 9.00h) e aguardar também pela respectiva autorização. O funcionário ou requer que esses dias lhe sejam descontados no período de férias do ano seguinte ou, caso pretenda esse desconto nas férias no próprio ano, terá de previamente solicitar ao Juiz Presidente do tribunal a alteração do mapa de férias, caso já se encontre aprovado. O funcionário que pretenda faltar por conta do período de férias tem de invocar os respectivos motivos?
Answer:
O funcionário que pretenda faltar por conta do período de férias não tem de invocar os respectivos motivos ao seu superior hierárquico.
Ainda que o funcionário, por sua iniciativa comunique os motivos, a ponderação sobre a autorização do pedido deverá incidir sobre o interesse do serviço e não sobre os motivos apresentados. Como se procede à contagem de faltas por doença na sequência de tolerância de ponto, descanso semanal ou complementar e feriados?
Answer:
O art.º 100º do Decreto-Lei n.º 100/99 determina que sempre que os dias de descanso semanal ou complementar e os feriados se intercalem num período de faltas da mesma natureza, (ex. segunda-feira o funcionário falta por doença do próprio e continua a faltar na segunda-feira seguinte também por doença do próprio) esses dias de descanso semanal ou complementar (sábado e domingo) e feriados são considerados no cômputo das referidas faltas.
Por outro lado, se por ex. segunda-feira o funcionário falta por doença do próprio e continua a faltar na segunda-feira seguinte mas desta vez para assistência a família, os dias de descanso semanal ou complementar e feriados que se intercalem neste período não são considerados no cômputo das referidas faltas por doença. O mesmo se aplica estando em causa faltas injustificadas, pois há que atender à mesma natureza das faltas. A interpretação à contrário do artigo permite-nos concluir que sempre que esses dias se encontrem no início ou no fim de uma sucessão de faltas por doença, não se incluam na respectiva contagem. Tal aplica-se independentemente das faltas serem determinadas pela mesma ou por diferentes tipos de doença. A tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado, como tal não está incluída no art.º 100º.
Last modified:
05/29/2008 01:21 PM
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