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Férias - Perguntas frequentes

Quais as férias que devem constar do mapa anual de férias?

A quem compete autorizar ou alterar o mapa anual de férias dos funcionários de justiça?

Na organização do turnos deve respeitar-se o mapa de férias e vice-versa?

Os funcionários de justiça podem gozar as suas férias em momento diferente dos períodos elencados no n.º 2 do art.º 59º do Estatuto dos Funcionários de Justiça?

Em que termos é que os funcionários de justiça colocados nas Regiões Autónomas têm direito a uma deslocação anual para gozo de férias ao Continente?

Como actuar em caso de indeferimento do pedido de férias exarado pelo Juiz Presidente no exercício de competências próprias?

Em caso de impossibilidade de gozar as férias nas situações do art.º 12º, do Dec-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, quando é que as mesmas podem ser gozadas?

A partir de que ano é que se adquire direito a mais um, dois ou três dias de férias, em função da idade?

O direito ao período complementar de férias previsto no n.º 1 do art.º 7º do Decreto-Lei n.º 100/99 é aplicável aos funcionários de justiça ?


Quais as férias que devem constar do mapa anual de férias?

Answer:
Conforme determina o Ofício Circular n.º 10/2006, em reforço do disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 59º-A do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aditado pelo art.º 7º da Lei n.º 42/2005 de 29/8, todos os dias de férias que os funcionários têm direito, quer sejam gozados no período das férias judiciais (Páscoa, mês de Agosto e Natal), entre 15 e 31 de Julho ou fora destes períodos, devem constar do mapa de férias, organizado pelo Secretário de Justiça.

De acordo com o Ofício-Circular n.º 75/2007 DSRH, também devem constar do mapa de férias os dias de descanso relativos à prestação de serviço de turno em dia feriado, efectuado durante o ano anterior.

Em conformidade com o disposto no art.º 8º do Dec-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, motivo pelo qual no modelo de mapa de férias aprovado, só constam os dias e meses referentes ao ano em causa.
Consequentemente, pertencendo os próximos dias 2 e 3 de Janeiro ao ano civil seguinte, os funcionários só poderão ser autorizados a gozar aqueles dias de férias por acto avulso (despacho do Mmº Juiz-Presidente), por conta dos dias de férias que irão ser adquiridas no dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte, ou desde que tenham sido autorizados a acumular as férias adquiridas neste ano com as férias do ano seguinte, por motivos de conveniência de serviço ou por acordo entre o funcionário e a Administração, nos termos do art.º 9º do citado diploma legal.

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A quem compete autorizar ou alterar o mapa anual de férias dos funcionários de justiça?

Answer:
A solução legal aprovada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, que introduziu alterações ao Estatuto dos Funcionários de Justiça, prevê a atribuição da competência exclusiva para aprovar as férias dos funcionários de justiça ao Juiz-Presidente do respectivo tribunal.
O mesmo deve garantir o regular funcionamento do tribunal e a harmonização deste mapa de férias, com os mapas de férias anuais propostos para os Senhores Magistrados Judiciais e do Ministério Público.
Igual competência para decidir, pertencerá naturalmente também ao Juiz-Presidente em caso de apresentação de pedidos avulsos de férias, a serem gozados antes ou depois da elaboração e aprovação dos mapas de férias anuais dos funcionários.

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Na organização do turnos deve respeitar-se o mapa de férias e vice-versa?

Answer:
Na elaboração dos mapas de férias deve ter-se em atenção a organização dos turnos para assegurar o serviço urgente e vice-versa, para que nenhum oficial de justiça tenha de interromper as férias para efectuar o serviço de turno.

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Os funcionários de justiça podem gozar as suas férias em momento diferente dos períodos elencados no n.º 2 do art.º 59º do Estatuto dos Funcionários de Justiça?

Answer:
Conforme determina o disposto no n.º 3 do art.º 59º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, na redacção dada pelo art.º 6º da Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, os funcionários de justiça podem gozar as suas férias em momento diferente dos períodos elencados no n.º 2 da norma citada, por motivo justificado ou outro legalmente previsto.

Consequentemente, cabe ao Juiz Presidente atenta a norma legal que o habilita a garantir o regular funcionamento dos serviços, determinar ou autorizar, no âmbito das suas competências próprias, e ao abrigo do n.º 4, do art.º 5º do Dec-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, conjugado com o n.º 2 do art.º 5º, daquele diploma, na redacção conferida pelo Dec-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio, o gozo interpolado das férias a que os funcionários têm direito, de forma a manter em funcionamento o Tribunal durante o período das férias judiciais.

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Em que termos é que os funcionários de justiça colocados nas Regiões Autónomas têm direito a uma deslocação anual para gozo de férias ao Continente?

Answer:
A interpretação do art.º 62º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, resultante da alteração legislativa introduzida ao regime de férias pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, deve ser no sentido de permitir aos funcionários de justiça colocados nas Regiões Autónomas uma deslocação anual para gozo de férias no continente, independentemente do número de períodos de férias que foram autorizados a gozar.

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Como actuar em caso de indeferimento do pedido de férias exarado pelo Juiz Presidente no exercício de competências próprias?

Answer:
Em caso de indeferimento dos pedidos de férias, os funcionários poderão, querendo, reclamar do despacho para o autor do acto, ou interpor recurso contencioso junto do tribunal administrativo competente, dado a decisão proferida pelo Juiz Presidente não se encontrar sujeita ao poder hierárquico ou de supervisão do Director-Geral da Administração da Justiça.

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Em caso de impossibilidade de gozar as férias nas situações do art.º 12º, do Dec-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, quando é que as mesmas podem ser gozadas?

Answer:
Nas situações elencadas no art.º 12º do Dec-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, que determinem a impossibilidade do gozo de férias, devem os funcionários até ao termo do ano civil imediato ao do regresso ao serviço, gozar a totalidade das férias a que têm direito, em data a acordar, conforme determina o disposto no n.º 4, do art.º 10º do citado diploma legal.

Caso se revela inviável o acordo entre o funcionário e a Administração, as férias devem ser fixadas pelo Mmo Juiz Presidente.

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A partir de que ano é que se adquire direito a mais um, dois ou três dias de férias, em função da idade?

Answer:
Os funcionários e agentes adquirem o direito a gozar mais um, dois ou três dias de férias, no ano civil em que completem 40, 50 ou 60 anos de idade respectivamente, conforme determina o disposto no n.º 1 do art.º 2º do Dec-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo Dec-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio.

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O direito ao período complementar de férias previsto no n.º 1 do art.º 7º do Decreto-Lei n.º 100/99 é aplicável aos funcionários de justiça ?

Answer:
Dada a especificidade de funcionamento dos tribunais, bem como a ratio legis do n.º 1 do art.º 7º do Dec-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, o período complementar de férias constante do art.º 7º, ou seja, o acréscimo de mais 5 dias de férias, não se aplica aos funcionários de justiça em exercício de funções nos tribunais, dado não existir conveniência para o serviço que os mesmos gozem a totalidade das suas férias fora do período das férias judiciais.

Assim, determinando o legislador que apenas por motivo devidamente justificado ou outro legalmente previsto, possa ser autorizado o gozo de férias nos períodos não elencados no n.º 2 do art.º 59º, do Estatuto dos Funcionários de Justiça, revela-se contraditório atribuir uma bonificação de mais 5 dias de férias, quando manifestamente se revela prejudicial ao regular funcionamento dos tribunais, que os funcionários se encontrem ausentes do serviço fora daqueles períodos.

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Last modified: 05/29/2008 12:57 PM

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