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Tribunais: breve descrição da organização judiciária portuguesa

Jurisdições

Em Portugal, há duas jurisdições distintas: a civil e a administrativa, constitucionalmente consagradas (art.º 209.º e ss. da Constituição da República Portuguesa). Está prevista, ainda, a jurisdição do Tribunal Constitucional (em matérias de natureza jurídico-constitucional) e do Tribunal de Contas (fiscalização da legalidade das despesas públicas e julgamento das contas que a lei manda submeter-lhe), para além da dos tribunais arbitrais e dos julgados de paz.
   

Divisão Judicial

 

A divisão judiciária do território nacional, à qual se conforma essencialmente a jurisdição civil, assenta, por ordem decrescente de abrangência, nos distritos judiciais (Porto, Coimbra, Évora e Lisboa), nos círculos judiciais (58) e nas comarcas, a menor das circunscrições, inspirada no concelho administrativo.
   
Jurisdição Civil

Na primeira daquelas duas jurisdições (a civil), os tribunais comuns em matéria cível e criminal são os tribunais judiciais, que exercem também jurisdição em todas as matérias não atribuídas a qualquer outra ordem jurisdicional. São tribunais organizados em três instâncias, da hierarquicamente superior e territorialmente mais abrangente para a hierarquicamente inferior e territorialmente mais restrita: o Supremo Tribunal de Justiça (competência nacional), os cinco tribunais da Relação (um por distrito judicial e dois no distrito judicial do Porto) e os 227 tribunais judiciais de comarca (1.ª instância).

 

Embora haja excepções, o Supremo Tribunal (não só o de Justiça, mas também o Administrativo, infra) funciona como um verdadeiro órgão de última instância e os tribunais de 1.ª instância como de ingresso.

 

Na 1.ª instância, os tribunais judiciais assumem uma de três categorias, consoante a matéria e o valor da acção: tribunais de competência genérica, de competência especializada (instrução criminal, família, menores, trabalho, comércio, marítimo e execução de penas) ou de competência específica (varas cíveis, criminais ou mistas; juízos cíveis ou criminais; juízos de pequena instância cível ou criminal).

 

A jurisdição civil é, no essencial, regulada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 186-B/99, de 31 de Maio. Há ainda algumas normas relevantes no próprio Código de Processo Civil.

   
Jurisdição Administrativa Da segunda jurisdição (a administrativa) fazem parte os 10 tribunais administrativos e fiscais (1.ª instância), os dois tribunais centrais administrativos (Norte e Sul) e o Supremo Tribunal Administrativo (abrangência nacional). Esta jurisdição está fundamentalmente regulada no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

 

  Os conflitos de jurisdição entre tribunais são resolvidos por um Tribunal de Conflitos, regulado por lei.
Last modified: 06/15/2007 02:21 PM

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